quarta-feira, 6 de março de 2019

Doações e ofertas voluntárias das Organizações Religiosas


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As entidades religiosas recebem doações voluntárias, ofertas, dentre outras contribuições, a fim da manutenção de seu templo. Essas entradas precisam ser registradas corretamente para que não comprometa sua Idoneidade, Moralidade e Transparência.


É comum as organizações religiosas receberem doações de voluntários, ofertas, dízimos, dentre outras contribuições, a fim da manutenção de seu templo, de outras atividades essenciais a liturgia do culto. Essas entradas precisam ser registradas de forma correta para que não comprometa as finanças da entidade.

Para o correto registro dessas doações, ofertas e contribuições para fins específicos, é necessário elaborar documento de entrada e revesti-lo de formalidades extrínsecas e intrínsecas a fim de transformá-lo em instrumento comprobatório desses fatos econômicos. Esse documento, originará um fluxo de processos financeiros, e de escrituração da entidade religiosa, onde compreenderá todo o ciclo organizacional de documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que respaldam a organização nos âmbitos jurídico, fiscal e contábil.

Para isso, se faz necessário a adesão de um consultor contábil especialista na área, para identificação dessas receitas ao perfil traçado no texto constitucional, sujeitando à tributação os valores que eventualmente não se enquadrem nesse conjunto, e informando ao órgãos fiscais, mitigando possíveis passivos tributários na omissão de informação. É nesse processo de identificação, os livros contábeis, revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, constituem um meio válido de registro em todas as esferas judiciais.

Importante ressaltar que o revestimento dessas doações não visam a burocratização da espiritualidade, ou embaraço do culto, mas a proteger a entidade religiosa de possíveis danos financeiros, administrativos e jurídicos.

Entre as diversas fundamentações legais sobre a exigência de escrituração dessas entradas, e do livro diário, onde identificamos a expressa previsão as entidades de qualquer natureza ou finalidade, se depreende da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, assim como da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, como também as resoluções por meio das ITG 2002 (r1), publicada no DOU, Seção 1, de 27/9/2012, e ITG 2000, publicada no DOU, Seção 1, de 22.3.2011:

Isso posto, o texto constitucional também estabelece que a imunidade quanto a impostos, não são irrestritas, pois dependem do atendimento de requisitos estabelecidos em lei. bem como os Art. 272 a 275 do Decreto 9.580/2018, onde contêm os requisitos, tais como manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, a fim de que seja efetiva. Logo, o contador assertivo, de forma sistemática verifica todas as ações necessárias a identificação das receitas, revestindo de legalidade, a fim de que correspondam ao perfil traçado no texto constitucional, sujeitando à tributação os valores que eventualmente não se enquadrem nesse conjunto, onde esses documentos constituem um meio válido de registro e prova.


DELMIRO JÚNIOR
Graduando em Direito - Faculdade Estácio || || Perito Contador - APJEP || || Pós-Graduado em Planejamento Tributário (UFPE) || || Contador CRC 025671/O-5 || || Fone: 81 99783-5022 || |c

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