segunda-feira, 15 de março de 2010

Banda Larga - Justiça acolhe pedido do Idec

Anatel volta a ser ré na ação sobre velocidade de banda larga

Justiça Federal acolhe o pedido do Idec e dá continuidade à ação movida pelo instituto, que inclui empresas de telefonia. O Tribunal Regional Federal (TRF) deferiu hoje(11/mar), em caráter preliminar, o recurso do Idec contra a decisão da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que excluía a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) da Ação Civil Pública (ACP) sobre a oferta da velocidade de banda larga conforme a oferta, ajuizada pelo Instituto. O Desembargador Lazarano Neto definiu que a Anatel deve permanecer até o julgamento final do recurso como ré na ação, que também envolve a Telefônica, Net São Paulo, Brasil Telecom e Oi.
 
A decisão também permite o andamento da ação pela Justiça Federal em primeira instância, como proposto pelo Idec. Agora, o Instituto aguarda a decisão sobre o pedido de liminar, que define como medidas emergenciais o veto à publicidade enganosa e a possibilidade de rescisão de contrato, sem multa, por parte do consumidor em caso de má prestação de serviço.

A ação
Em 15 de janeiro o Idec ajuizou a ACP contra as empresas e a Anatel para fazer cumprir o direito à informação, um dos pilares do CDC, já que o que vinha ocorrendo era a divulgação massiva de propagandas enganosas sobre a qualidade e a eficiência dos serviços de banda larga.

Um teste feito pelo Idec em parceria com o Comitê Gestor da Internet (CGI) em 2008 constatou que as empresas não entregam a velocidade prometida. No caso da Net, por exemplo, em vários horários a capacidade de transmissão de dados não passou de 40% do que foi contratado.

Para piorar, todas as operadoras expressam em seus contratos que "fatores externos" podem influenciar na velocidade de conexão, numa clara tentativa de se eximir da responsabilidade pela qualidade do serviço. No entanto, a prática é absolutamente ilegal, segundo o artigo 51 do CDC, que declara nulas as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor pela qualidade do serviço.

Além do teste, uma enquete realizada no site do Idec em dezembro do ano passado revelou que 85% dos usuários acham que a velocidade da sua internet não corresponde ao que foi contratado.

Como aponta Maíra Feltrin, a velocidade é o principal chamariz da venda do serviço de banda larga em uma publicidade. "A expectativa legítima do consumidor no momento da contratação é obter o acesso à internet da forma como foi anunciado", destaca. "Qualquer alteração nessas condições será causa de frustração e, portanto, de violação do princípio de boa-fé objetiva. Além de caracterizar publicidade abusiva e prática contratual ilícita", completa a advogada.

Por isso, o Idec requer que as empresas garantam a velocidade de banda larga anunciada em publicidade, no contrato ou em qualquer outro tipo de oferta. A ação pede ainda que o consumidor pague proporcionalmente à velocidade entregue de fato, e que seja garantida a possibilidade de rescisão contratual sem multa em caso de descumprimento da oferta ou má prestação do serviço.

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